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PAT

Programa de Alimentação do Trabalhador

46 Qual o limite para a participação financeira dos trabalhadores no custeio do PAT?

A participação dos trabalhadores atendidos nos gastos envolvidos na operacionalização do PAT tem como limite vinte por cento do custo direto dos benefícios concedidos. Este limite é global e deve ser calculado para cada período de apuração (conforme a legislação reguladora do imposto sobre a renda), limitado a doze meses. Por essa razão, pode haver trabalhadores cuja participação efetiva supere os vinte por cento do custo direto, recomendando-se, inclusive, que sejam cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários. Além disso, pode haver meses em que a participação total dos trabalhadores supere o limite de vinte por cento. Nada disso é irregular, desde que o montante global da participação dos trabalhadores seja igual ou inferior a vinte por cento do custo direto no período de apuração.
Referência normativa: art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 4º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002; Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 1978.

47 É permitida a reunião de vários empregadores para operacionalização do PAT?

Sim, independentemente da modalidade escolhida, pode haver comunhão de vários empregadores nas atividades de execução do PAT, permitindo-se, inclusive, a divisão de tarefas e encargos decorrentes dessa participação.
Referência normativa: art. 5º, do Decreto nº 5, de 1991.

48 Os valores referentes à participação dos trabalhadores no custeio do PAT devem ser iguais para todos os atendidos, independentemente de cargo ou salário?

Não necessariamente. Pode haver variação dos valores cobrados aos trabalhadores, recomendando-se, inclusive, que sejam cobrados preços mais baixos dos trabalhadores de menor renda e mais altos dos que recebam maiores salários. Em qualquer caso, a participação global dos trabalhadores no custeio do Programa não pode ultrapassar vinte por cento do custo direto (vide resposta das perguntas nº 44 e 45), e o valor do benefício líquido dos trabalhadores de baixa renda não pode ser inferior ao do concedido aos trabalhadores de rendimento superior.
Referência normativa: art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 3º e 4º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002; Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 1978.

49 Como deve proceder o empregador quando há o desligamento de trabalhadores para os quais já houve a entrega do benefício?

No caso de entrega de cesta de alimentos, nenhum tipo de devolução é admitida, pois a sua periodicidade é mensal. Já no caso de documentos de legitimação, é permitido ao empregador o bloqueio dos valores por ele creditados referentes aos dias posteriores ao desligamento, se ainda houver saldo. Obviamente, esse bloqueio não pode atingir os valores custeados pelo próprio trabalhador. Além disso, em nenhuma hipótese é permitido o desconto em dinheiro.
Referência normativa: art. 462, § 4º, da CLT.

50 O empregador é obrigado a indicar um responsável técnico pela operacionalização do PAT?

Depende da modalidade de atendimento adotada. No caso de serviço próprio, o empregador deve manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar as atividades nutricionais do Programa, com a finalidade de promover a alimentação saudável do trabalhador. Já nos casos de fornecimento e de prestação de serviço de alimentação coletiva, essa responsabilidade é da fornecedora ou da prestadora contratada.
Referência normativa: art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

51 A fornecedora e a prestadora de serviço de alimentação coletiva são obrigadas a indicar um responsável técnico pela operacionalização do PAT?

Sim, elas devem manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar as atividades nutricionais do Programa, com a finalidade de promover a alimentação saudável do trabalhador.
Referência normativa: art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

52 Qual profissional pode atuar como responsável técnico pela operacionalização do PAT?

O responsável técnico deve ser, necessariamente, um profissional habilitado em nutrição, vez que é atividade privativa do nutricionista o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição.
Referência normativa: art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; art. 5º, §§ 11 e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

53 O responsável técnico precisa ter registro no PAT?

Sim, o nutricionista precisa ter um registro específico no Programa, que pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pat/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat.htm.

54 Quais são as atribuições do responsável técnico pela operacionalização do PAT?

Compete essencialmente ao nutricionista: assegurar o cumprimento das normas referentes aos parâmetros nutricionais; zelar pela adequação da quantidade e da qualidade sanitária e nutricional da alimentação fornecida aos trabalhadores (ou pela suficiência dos valores concedidos mediante documento de legitimação, se for o caso); propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação; supervisionar as atividades de educação alimentar e nutricional direcionadas aos trabalhadores atendidos. As atividades obrigatórias a serem desenvolvidas no cumprimento dessas atribuições estão especificadas no Anexo II da Resolução CFN nº 380, de 28 de dezembro de 2005, ato normativo acessível no portal do CFN na rede mundial de computadores, especificamente no endereço http://www.cfn.org.br/novosite/pdf/res/2005/res380.pdf.

55 O nutricionista pode ser o responsável técnico por quantas empresas beneficiárias na modalidade autogestão, fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva?

A Resolução CFN nº 419, de 19 de março de 2008 limita genericamente a assunção de responsabilidade técnica pelo nutricionista a um estabelecimento. No caso específico do PAT, permite-se que o nutricionista seja responsável técnico por até duas empresas.

56 Como o nutricionista pode consultar o número do seu registro no PAT, no caso de extravio ou esquecimento?

O nutricionista poderá solicitar a informação o número de seu registro no PAT mediante envio de e-mail para pat@mte.gov.br, contendo nome completo, número de inscrição no Conselho Regional de Nutrição e número de inscrição no CPF.

57 É possível obter a segunda via da inscrição ou do registro no PAT?

Sim, efetuando o acesso ao sistema através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pat/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat.htm, clicando-se no ícone e utilizando as opções de consulta e reimpressão do comprovante. Os dados referentes ao cadastro anteriores a 2008 estão disponíveis no mesmo endereço eletrônico, estando acessíveis através do link Emissão de comprovantes de empresas participantes do PAT - anterior a 2008.

58 Onde encontrar a legislação sobre o PAT?

No sítio do MTE: portal.mte.gov.br/pat
Ou Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (COPAT)/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST)/ Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT)
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Anexo, Ala B, Sala 120
Cidade: Brasília/DF - CEP: 70059-900
E-mail: pat@mte.gov.br


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