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PAT

Programa de Alimentação do Trabalhador

Perguntas e respostas sobre o PAT:


1 O que é o PAT?

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.
O Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Instruções complementares sobre a execução do PAT encontram-se na Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002.

2 Qual o objetivo do PAT?

O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. Dentre seus resultados positivos, merecem destaque:

  • Melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;
  • Redução da incidência e da mortalidade de doenças relacionadas a hábitos alimentares;
  • Maior integração entre trabalhadores e empresa, com a consequente redução das faltas e da rotatividade;
  • Aumento na produtividade e na qualidade dos serviços;
  • Promoção de educação alimentar e nutricional, e divulgação de conceitos relacionados a modos de vida saudável;
  • Fortalecimento das redes locais de produção, abastecimento e processamento de alimentos.

3 Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT?

A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.
Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, de 1991.

4 O valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores no âmbito do PAT constitui salário-contribuição?

As parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa.
Referência normativa: art. 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 6º, do Decreto nº 5, de 1991.

5 O empregador optante pelo SIMPLES ou pela tributação com base no lucro presumido tem direito às vantagens do Programa?

Quando adere ao PAT, o empregador optante pelo SIMPLES ou pela tributação com base no lucro presumido tem direito à isenção dos encargos sociais sobre os valores líquidos dos benefícios concedidos aos trabalhadores, mas não faz jus à dedução fiscal no imposto sobre a renda, restrita ao optante pela tributação com base no lucro real.
Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, de 1991.

6 O empregador deve atender a todos os seus empregados indistintamente?

Não. Deve haver prioridade no atendimento aos empregados de baixa renda, assim considerados aqueles com salário mensal equivalente a até cinco salários mínimos. O empregador pode também atender empregados com salário superior ao limite de cinco salários mínimos, desde que garantido o atendimento de todos os de baixa renda, independentemente da duração da jornada de trabalho. Além disso, o valor do benefício dos empregados de baixa renda não pode, em nenhuma hipótese, ser inferior ao concedido aos de renda superior.
Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976 c/c o art. 2º, caput, do Decreto nº 5, de 1991; art. 3º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

7 O empregador pode estender o atendimento a trabalhadores que não sejam seus empregados?

Sim, desde que sejam por ele contratados. Sendo assim, além dos seus empregados celetistas, o empregador pode atender outros trabalhadores tais como: a) trabalhadores avulsos; b) trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras; c) estagiários e bolsistas; d) aprendizes contratados por intermédio de entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.

8 O empregador pode atender a trabalhadores que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido?

Sim, é facultada a continuidade de atendimento em todos os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, tais como: descanso semanal remunerado, férias, primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, afastamento para gozo de benefícios previdenciários, suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. A legislação permite também a continuidade de atendimento a trabalhadores dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitado a seis meses.
Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.

9 Quais parcelas remuneratórias devem ser consideradas para a priorização de atendimento ao trabalhador de baixa renda?

A CLT conceitua salário como conjunto das parcelas pagas diretamente pelo empregador a título de contraprestação dos serviços realizados. O conceito legal engloba tanto a importância fixa estipulada como as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos e as ajudas de custo e diárias para viagens que excedam cinquenta por cento do salário contratual. Compreende-se também no salário a alimentação, habitação, vestuário (salvo o utilizado no local de trabalho para a prestação do serviço) e outras prestações que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Referência normativa: arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

10 O empregador pode estender o atendimento aos seus sócios ou titulares?

Não, porque estes não podem ser considerados trabalhadores contratados.
Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976.

11 O empregador é obrigado a atender aos aprendizes?

Em regra, a contratação dos aprendizes se faz diretamente pelo empregador obrigado ao preenchimento da cota legal, caso em que os aprendizes são empregados. Excepcionalmente, os aprendizes podem ser contratados por entidade interposta, nos termos da legislação específica (art. 431 da CLT, com redação da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), caso em que não são empregados da empresa tomadora.
Sendo assim, no primeiro caso, o dos empregados aprendizes, o atendimento é obrigatório sempre que o salário deles estiver dentro da faixa salarial prioritária (até cinco salários mínimos mensais).
Já no segundo caso, o dos aprendizes contratados indiretamente, o atendimento não é obrigatório, mas é recomendável, tendo em vista o caráter social do PAT.
Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.

12 O empregador pode estender o atendimento aos estagiários?

Nesse caso o atendimento não é obrigatório, embora seja recomendado, tendo em vista o caráter social do Programa. A extensão é permitida por se tratar de trabalhadores contratados.
Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.

13 O empregador pode estender o atendimento aos empregados de empresas terceirizadas e subempreiteiras?

Sim, pois eles são trabalhadores contratados.
Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.

14 Há um número mínimo de trabalhadores a serem atendidos para que o empregador possa aderir ao PAT?

Não, o empregador pode aderir ao Programa mesmo para atender a apenas um trabalhador.
Referência normativa: art. 4º, Lei nº 6.321, de 1976.

15 De que forma o empregador pode atender aos trabalhadores?

O empregador pode atender aos trabalhadores das seguintes formas:
I. Serviço próprio: o empregador responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual (cestas de alimentos).
II. Fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para: a) administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações; b) administrar cozinha industrial que produz refeições prontas posteriormente transportadas para o local de refeição dos trabalhadores; c) produzir e/ou entregar cestas de alimentos convenientemente embalados para transporte individual.
III. Prestação de serviço de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para operar o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons,cheques, cartões eletrônicos), nos seguintes modos: a) refeição-convênio ou vale-refeição, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (restaurantes e similares); b) alimentação-convênio ou vale-alimentação, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares).
Cabe esclarecer que é permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 8º e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

16 O empregador pode adotar mais de uma modalidade de atendimento?

Sim, é permitida a adoção de mais de uma modalidade, podendo tanto um mesmo trabalhador receber dois ou mais benefícios de tipos diferentes, como um trabalhador receber benefício de um tipo e outro trabalhador, de tipo diverso. Nesse último caso, deve haver justificativa plausível, tendo em vista a proibição de práticas discriminatórias. Além disso, em qualquer hipótese, o valor total dos benefícios concedidos a trabalhadores de baixa renda não deve jamais ser inferior ao do concedido aos de renda mais elevada.
Referência normativa: arts. 3º, parágrafo único e 5º, § 6º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

17 Quais empregadores podem aderir ao PAT?

Pode aderir ao Programa toda pessoa inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Também pode aderir ao Programa a pessoa física matriculada no Cadastro Específico do INSS-CEI.
Referência normativa: art. 500 c/c art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

18 O órgão público da administração direta nas esferas federal, estadual e municipal pode aderir ao Programa?

Não há impedimento para a inscrição do PAT de pessoa jurídica de direito público, independentemente da forma de contratação dos trabalhadores e do regime previdenciário ao qual se vinculam. Deve-se ressaltar que a inscrição regular no Programa é condição para a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os valores líquidos dos benefícios de natureza alimentar concedidos a trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ainda que não contratados sob o regime da CLT. No caso de trabalhadores celetistas, há ainda isenção do FGTS incidente sobre aqueles valores.
Referência normativa: art. 500 c/c art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

19 A pessoa física que tenha trabalhadores contratados poderá participar do PAT?

Sim, desde que possua inscrição no Cadastro Específico do INSS-CEI ou no CNPJ (microempreendedor individual).
Referência normativa: art. 500 c/c art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

21 O empregador pode contratar mais de uma fornecedora ou prestadora de serviço de alimentação coletiva?

Sim, desde que todos os contratados sejam regularmente registrados no PAT.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 8º e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

22 A adesão do empregador ao PAT é obrigatória?

Não, a adesão é facultativa, e é formalizada com a inscrição junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Referência normativa: art. 2º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

23 Quais os procedimentos para a adesão ao PAT?

SOs procedimentos para a adesão dependem do tipo de participação na operacionalização do Programa. O empregador, legalmente denominado empresa beneficiária, faz a adesão mediante inscrição, e a fornecedora e a prestadora de serviço de alimentação coletiva fazem a adesão mediante registro. É também chamada de registro a matrícula do nutricionista no cadastro do PAT. Os procedimentos para cada caso são os seguintes:
I. Empresa beneficiária: efetivação da inscrição apenas com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/pat, clicando-se no ícone:
II. Fornecedora de alimentação coletiva: efetivação do registro, apenas com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/pat, clicando-se no ícone:
III. Prestadora de serviço de alimentação coletiva: requerimento do registro dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, ficando a efetivação do registro condicionada à aprovação do MTE.
IV. Nutricionista: efetivação do registro apenas com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/pat, clicando-se no ícone:


24 Como deve ser feita a inscrição do empregador que possui filiais?

O cadastramento do empregador que possui filiais deve-se iniciar com a utilização do número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do estabelecimento matriz, inserindo-se, a seguir, informações discriminadas por filial. Cabe esclarecer que o número de matrícula no CNPJ do estabelecimento matriz nem sempre é aquele identificado pela sequência “0001” (por exemplo, 12.345.678/0001-99), conforme permitido pela Receita Federal do Brasil.
Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 2º, caput, do Decreto nº 5, de 1991; art. 3º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

25 O empregador que possui filiais tem a obrigação de cadastrar todas elas?

Sim, salvo quando no estabelecimento não cadastrado não houver nenhum trabalhador de baixa renda. Isso porque a priorização de atendimento ao trabalhador de baixa renda deve considerar os salários dos trabalhadores de toda empresa, independentemente do estabelecimento ao qual os trabalhadores se vinculam.
Referência normativa: art. 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 2º, caput, do Decreto nº 5, de 1991; art. 3º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

26 Como deve ser feita a inscrição de canteiros de obras e locais de prestação de serviço?

Não é possível inscrever isoladamente um canteiro de obras ou um local de prestação de serviços, salvo se para ali houver um número de CNPJ específico. Nos demais casos, deve ser feita a inscrição do estabelecimento ao qual se vinculam juridicamente os trabalhadores, tomando-se por base a totalidade dos atendidos.

27 Quando devem ser atualizados os dados constantes do cadastro do PAT?

Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária. Dentre esses dados podem-se destacar: o endereço dos estabelecimentos, inclusão de filiais, a identidade do responsável técnico e da fornecedora ou prestadora de serviço de alimentação coletiva, e o número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas.
Referência normativa: art. 2º, § 3º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

28 Qual o prazo de validade da inscrição e do registro no PAT?

Desde 1999, a inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo. Podem ainda ser cancelados por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caso se constate descumprimento da legislação reguladora do Programa.
Além disso, o MTE pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados. Isso ocorreu nos exercícios de 2004 e 2008, tendo sido automaticamente inativados a inscrição e o registro daqueles que não se recadastraram. Nova inscrição e registro podem ser realizados por estas pessoas, com efeitos válidos a partir da data de sua efetivação.
Referência normativa: art. 3º, da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999.

29 Quando deve ser feito o recadastramento no PAT?

O recadastramento dos inscritos e registrados pode ser determinado a qualquer tempo pelo MTE, através de atos que têm ampla divulgação. Isso ocorreu nos exercícios de 2004 e 2008, tendo sido automaticamente inativados a inscrição e o registro daqueles que não se recadastraram. Nova inscrição e registro podem ser realizados por estas pessoas, com efeitos válidos a partir da data de sua efetivação.

30 A inscrição e o registro no PAT podem ser inativados?

Sim, a qualquer tempo, no endereço eletrônico http://www.trabalho.gov.br/pat, clicando-se no ícone:
Referência normativa: art. 3º, da Portaria Interministerial nº 5, de 1999.

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